Tribunal julga ações que questionam lei de 1989 sobre detenção temporária.
Ministros concluíram que medida não pode ser usada para coagir investigado a prestar informações às autoridades.
O Supremo Tribunal Federal fixou nesta sexta-feira (11) critérios que, na prática, podem dificultar as prisões temporárias de investigados em inquéritos policiais – aquelas em que há prazo para a detenção.
A maioria dos ministros votou para proibir o uso desse tipo de prisão para as chamadas “averiguações", ou seja, quando a liberdade do investigado é restrita para checar fatos.
Agora, para executar a medida de forma válida, as autoridades terão que comprovar a existência de indícios concretos de que há crime e elementos contra o investigado.
Os ministros analisam, no plenário virtual, ações que questionam a lei de 1989 que estabelece as regras para a prisão temporária.
O julgamento se encerra às 23h59 desta sexta (11), mas todos os ministros já apresentaram seus votos.
Para os ministros, os critérios fixados vão adequar a medida à gravidade do crime.
No julgamento, prevaleceu uma divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes e "adequada" por ele após contribuições do ministro Edson Fachin.
Acompanham o entendimento os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, tinha votado no sentido de que a prisão temporária só poderia ser aplicada caso presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos na lei.
Foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e o presidente Luiz Fux.
O ministro Alexandre de Moraes votou pela rejeição das ações.
Com a decisão, a prisão temporária só poderá ser usada se puder se comprovado, de forma cumulativa: que ela é medida imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatação que deve vir de elementos concretos, "e não meras conjecturas".
Aqui, fica proibido o uso da "prisão para averiguações" ou motivada apenas pelo fato de o alvo não ter residência fixa; que há razões fundamentadas para dizer que o alvo da prisão participou dos crimes que levariam à detenção temporária.
Estes crimes estão previstos na legislação - entre eles estão homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro.
Se o crime não estiver previsto na norma, as autoridades não vão poder usar do recurso; que há justificativa baseada em fatos novos ou contemporâneos ao pedido; que a medida é adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; que não seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
População carcerária diminui, mas Brasil ainda registra superlotação nos presídios "A presunção de inocência é um direito fundamental que impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença", afirmou o ministro Gilmar Mendes.
"Somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares", completou.
"Se não pode conduzir alguém coercitivamente para ser interrogado, também não se pode decretar a prisão somente com a finalidade de interrogar, na medida em que ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si", escreveu o ministro Edson Fachin.
"Portanto, a prisão temporária não pode ser utilizada com o sentido de conferir a ela, por vias transversas, a imposição ao sujeito de se submeter à oitiva em fase inquisitorial", concluiu.
Publicada por: RBSYS
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